Adequação aos Procedimentos da Portaria Conjunta COLOG/C EX e DPA/PF nº 1, de 29 de novembro de 2024
1. O processo tem início na Seção de Pessoal da Unidade de lotação do servidor, que tramitará através da plataforma SEI no nível restrito, informação pessoal, amparado pelo Art. 31 da Lei Federal nº 12.527/2011. Após a etapa inicial, será encaminhado à Coordenadoria Regional equivalente, que após análise documental, enviará o processo ao endereço SAP-PP-PORTEARMA.
2. Para solicitar a anuência da instituição para aquisição de arma de fogo, transferência de armamento e renovação para o Policial Penal que não possui Cédula de identificação Funcional para Porte CIF, deve anexar os documentos previstos no art. 3º da PORTARIA CONJUNTA COLOG/C EX e DPA/PF Nº 1, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024, bem como, os documentos exigidos na Resolução SAP nº 027, de 11-3-19, sendo:
A. Requerimento assinado via gov.br (disponível na – PORTARIA CONJUNTA COLOG/C EX e DPA/PF Nº 1, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024) o PDF encaminhado deve ser gerado com a assinatura eletrônica (.gov.br ou ICP-Brasil);
B. Documento de identificação Funcional (conforme previsto no §3º do art. 6º da Portaria);
C. Cópia da GRU e Comprovante de Pagamento da taxa de aquisição de produtos controlados (conforme previsto no §3º do art. 6º da Portaria);
D. Fotografia atualizada cadastrada no SISDRHU, (fundo branco e devidamente uniformizado);
E. Cópia digitalizada do RG (não será aceita a substituição por CNH);
F. Cópia digitalizada do CPF (caso não conste no novo modelo de RG);
G. Cópia digitalizada do último holerite;
H. Cópia digitalizada do Certificado de Conclusão do Curso Técnico Profissional de ASP-AEVP, frente e verso;
I. Cópia digitalizada da Declaração do Diretor Geral da Unidade Prisional, conforme modelo anexo, contendo todas as informações necessárias especialmente quanto a eventuais afastamentos psicológicos/ psiquiátricos e devidamente assinada pelo respectivo Chefe de Departamento;
J. Cópia digitalizada do Laudo Técnico de Capacitação de Tiro, emitido por profissionais credenciados pelo Departamento da Polícia Federal (conforme a Lei nº 10.826, de 2003, art. 6° § 2° e da PORTARIA CONJUNTA COLOG/C EX e DPA/PF Nº 1, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024 em seu art. 3º, inciso II.
K. Cópia digitalizada do Laudo Psicológico, emitido por profissional credenciado pela Polícia Federal (conforme a LEI 10.826, DE DEZEMBRO DE 2003, art. 6° § 2° e da PORTARIA CONJUNTA COLOG/C EX e DPA/PF Nº 1, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024 em seu art. 3º, inciso II.
L. Após a conferência dos documentos, será emitida a anuência, pelo Departamento de Segurança Penal, que será encaminhada por meio do SEI no formato PDF, devidamente assinada no portal gov.br, em conformidade com as diretrizes estabelecidas na Portaria Conjunta COLOG/C EX e DPA/PF nº 01, de 29 de novembro de 2024.
3. Para solicitar a anuência de compra, transferência de armamento e renovação para o Policial Penal que possui Cédula de identificação Funcional para Porte CIF, deverá anexar os documentos previstos nos itens 2-A, 2-B (cópia da CIF), 2-C, 2-D, 2-E, 2-F, 2-G, 2-H.
4. Para solicitar a anuência de compra, transferência ou renovação de armamento, o Policial aposentado deverá anexar os documentos previstos no item 2 mais as seguintes Certidões:
I. Certidão de Antecedentes Criminais;
II. Certidão negativas – Justiça Federal;
III. Certidão negativas – Justiça Estadual;
IV. Certidão negativas – Distribuidor Criminal Estadual;
V. Certidão negativas – Justiça Militar Federal;
VI. Certidão negativas – Justiça Estadual;
VII. Certidão negativa – Justiça Eleitoral.
5. Para a antiga classe de Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária, fica dispensada a apresentação de laudo técnico para aquisição de armamento compatível com a habilitação realizada pela instituição, apresentando apenas laudo psicológico, com validade de 12 meses.
6. Para a antiga classe de Agentes de Segurança Penitenciária, se faz necessária a apresentação de laudo técnico para aquisição de armamento compatível, bem como de laudo psicológico, com validade de 12 meses.
7. Conforme disposto no art. 30 do Decreto Nº 9.847, DE 25 DE JUNHO DE 2019, os integrantes das Forças Armadas e os servidores dos órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos II, V, VI e VII do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, transferidos para a reserva remunerada ou aposentados, para conservarem a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade deverão submeter-se, a cada dez anos, aos testes de avaliação psicológica a que faz menção o inciso III do caput do art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003.
8. Conforme disposto no art. 8º, expedida a autorização, as tratativas da compra devem ser realizadas diretamente entre o adquirente e o fornecedor, validade de 180 dias (art. 9º).
9. Quando emitido o CRAF (Certificado de Registro de Arma de Fogo), o documento deverá ser anexado ao mesmo processo já encaminhado via SEI junto com o Pedido de Porte de arma Gerado no SISDRHU, uma vez que serão utilizados para a emissão da Cédula de Identificação Funcional (CIF) ou para atualização nos sistemas da Polícia Penal. Ressalta-se que não será necessário anexar outros documentos, visto que todos os exigidos pela Resolução SAP nº 027, de 11-3-19 já terão sido devidamente incluídos no processo.
10. Observação: O servidor, em retorno de afastamento psiquiátrico, deverá obrigatoriamente apresentar laudo médico atestando que o mesmo está apto e em condições de portar arma de fogo, conforme Resolução SAP nº 027, de 11-3-19, o mesmo deve estar legível e com número do CRM e nome do médico bem aparente, pois durante o processo de envio, a cópia poderá perder qualidade.
MODELOS A SEREM ANEXADOS
ANEXO I - REQUERIMENTO PARA AUTORIZAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO
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