O enquadramento é a definição da posição do servidor na nova estrutura da carreira, com a indicação do nível e da categoria correspondentes.
Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 1.416/2024 os cargos de Agente de Segurança Penitenciária e de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária foram enquadrados em Policiais Penais nos Níveis (I a VII) e Categorias (A/B/C), na conformidade dos Anexos III e I da referida Lei.
O enquadramento do Nível foi efetuado na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 1.416/2024 e o enquadramento da Categoria se deu conforme o Anexo I.
Por exemplo, o servidor, antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 1.416/2024, ocupava o cargo de Agente de Segurança Penitenciária de Classe II. Observando-se o Anexo III o servidor foi enquadrado como Policial Penal de Nível II.
E a Categoria?
A Categoria se deu em conformidade com o Anexo I, ou seja, foi verificada a remuneração mensal do servidor, para fins de enquadramento, referente ao mês de novembro/2024, com data de pagamento em dezembro/2024, observando-se os valores máximos para cada Categoria.
Assim, no exemplo acima, é necessário verificar os valores máximos do subsídio, do Policial Penal de Nível II, para identificar em qual Categoria (A, B, C) o servidor foi enquadrado.
Já vimos que o enquadramento na Categoria ocorreu com base na remuneração mensal do servidor referente ao mês de novembro/2024, com data de pagamento em dezembro/2024, para fins de enquadramento.
Assim, a apuração dessa remuneração considerou exclusivamente a soma das parcelas expressamente previstas no § 2º do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.416/2024 , não abrangendo, portanto, a totalidade dos valores percebidos pelo servidor naquele período, conforme segue:
Artigo 1º
...
§ 2° - Para fins do item 2 do § 1° deste artigo, apurar-se-á o somatório das seguintes parcelas recebidas pelo servidor no mês imediatamente anterior ao de enquadramento: (g.n)
1 - vencimento da classe ou Nível;
2 - Gratificação pelo Regime Especial de Trabalho Policial - RETP;
3 - adicional por tempo de serviço;
4 - sexta-parte;
5 - Gratificação Especial de Suporte à Saúde - GESS;
6 - as vantagens pecuniárias:
a) incorporadas administrativamente, nos termos da legislação vigente;
b) recebidas por força de decisão judicial transitada em julgado.
7 - adicional por tempo de serviço e sexta-parte incidentes sobre o valor do adicional de insalubridade, recebidas nos termos da legislação vigente ou por força de decisão judicial transitada em julgado.
O reenquadramento ocorreu apenas:
• Nos casos em que o enquadramento inicial foi realizado de forma incorreta, em desacordo com a Lei Complementar nº 1.416/2024 ;
• Quando houve decisão judicial que alterou os valores considerados para fins de enquadramento, referentes a dezembro de 2024;
• Nas situações de conclusão de estágio probatório cuja data tenha sido igual ou anterior a 31/12/2024 ainda que a publicação tenha ocorrido nos anos de 2025 ou 2026;
• Nos casos de servidores promovidos anteriormente à vigência da Lei Complementar nº 1.416/2024, mas com publicação igualmente efetivada nos anos de 2025 ou 2026.
A Lei Complementar nº 1.416/2024 estabeleceu:
Artigo 9° - O Policial Penal que se encontre em estágio probatório na data de entrada em vigor desta lei complementar será enquadrado na Categoria Ingresso, do Nível I, e, após confirmado no cargo, será enquadrado na Categoria A, do mesmo Nível.
Observa-se que a própria Lei Complementar nº 1.416/2024 estabeleceu os critérios de enquadramento dos Policiais Penais que se encontravam em estágio probatório na data de sua entrada em vigor.
Nesses casos, o enquadramento ocorreu na Categoria Ingresso, do Nível I, e, após a confirmação no cargo, o servidor é enquadrado na Categoria “A” do mesmo Nível, conforme disposto no artigo 9º das Disposições Transitórias do referido normativo (citado acima).
Dessa forma, o cumprimento do estágio probatório, com data de integralização após a vigência da LC nº 1.416/2024, não implica progressão automática para o Nível II, mas sim a mudança da Categoria Ingresso para a Categoria A dentro do próprio Nível I.
A evolução do servidor na carreira de Policial Penal poderá ocorrer por meio da progressão funcional, nas Categorias (A,B,C), e da promoção nos Níveis (I a VII).
Isto ocorreu porque o critério para o enquadramento não foi o tempo na Classe /Nível dos cargos de ASP e AEVP, mas sim a composição remuneratória referente ao mês de novembro/2024, com data de pagamento em dezembro/2024.
Justamente como forma de mitigar eventuais distorções decorrentes dessa sistemática, a própria Lei previu o processo especial de progressão funcional, que possibilita, de maneira excepcional e mediante o atendimento dos requisitos a serem regulamentados, a progressão da Categoria A para a Categoria C dentro do mesmo Nível, nos termos do Artigo 3º das Disposições Transitórias, da Lei Complementar nº 1.416/2024.
Pontuamos que no primeiro processo de progressão, o chamado processo especial de progressão funcional, o servidor poderá utilizar o tempo de efetivo exercício no Nível atual (incluindo o tempo no cargo ou função que originou o enquadramento como policial penal), desde que esse tempo não tenha sido usado em promoções anteriores e atendidos os demais requisitos.
Assim, embora o enquadramento inicial siga critérios estritamente legais e objetivos, o mecanismo da progressão especial foi instituído para permitir uma evolução mais célere, considerando o tempo de efetivo exercício já acumulado.
O artigo 3º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.416/2024. trata do processo especial de progressão funcional:
Artigo 3° - No primeiro processo de progressão funcional dos integrantes da carreira de Policial Penal, o titular de cargo ou ocupante de função-atividade das Categorias A e B dos Níveis II a VII poderá concorrer a qualquer Categoria superior àquela em que estiver enquadrado, observado o disposto no Capítulo V do Título II desta lei complementar, desde que atendidas as seguintes exigências:
I - contar com tempo de efetivo exercício no Nível em que se encontra, abrangido o tempo do cargo ou da função-atividade que deu origem ao enquadramento como policial penal, igual ou superior à soma dos interstícios previstos para as Categorias que antecedam aquela à qual poderá ser progredido, desde que o tempo não tenha sido utilizado para promoções anteriores, observado o disposto no artigo 26 desta lei complementar;
II - estar em efetivo exercício nas Unidades do Sistema Prisional da Secretaria da Administração Penitenciária, na data da apuração dos requisitos, na forma prevista em decreto.
§ 1° - A classificação será estruturada por Categoria de cada Nível da carreira de policial penal.
§ 2° - A progressão funcional de que trata o "caput" deste artigo produzirá efeitos pecuniários a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da apuração dos requisitos a que se referem os incisos do "caput" deste artigo, na forma prevista em decreto.
§ 3° - A progressão funcional relativa aos exercícios subsequentes ao de que trata o "caput" deste artigo ocorrerá em conformidade com o disposto no Capítulo V do Título II desta lei complementar, aos servidores:
1 - beneficiados pelo processo de progressão funcional de que trata este artigo;
2 - que concorreram ao processo especial de progressão funcional de que trata este artigo, e que não obtiveram resultado positivo no respectivo processo de avaliação.
Assim, nesse processo especial de progressão funcional, excepcionalmente, o servidor poderá ir da Categoria A para a Categoria C, (dentro do mesmo Nível), desde que atendidos todos os requisitos estabelecidos nos normativos que serão publicados.
Portanto não se trata de reenquadramento, mas de um processo especial de progressão.
Não, lembrando que a progressão consiste na passagem do servidor de uma Categoria para outra dentro do mesmo Nível. A peculiaridade deste processo especial de progressão funcional é que, excepcionalmente, uma vez atendidos os requisitos, admite-se a passagem direta da Categoria A para a Categoria C, sem a necessidade de transitar pela Categoria B. Essa possiblidade só poderá ocorrer nesse primeiro processo especial de progressão funcional.
É importante reafirmar que a passagem do servidor de um nível para outro configura promoção, e não progressão.
Não. Lembrando que a progressão consiste na passagem do cargo do Policial Penal para a Categoria imediatamente superior. Se o servidor já se encontrar na última Categoria do Nível, não poderá participar desse processo especial de progressão funcional, mas participará do processo de promoção, atendidos os requisitos estabelecidos nos normativos.
Portanto, considerando que o servidor já se encontra na Categoria “C” participará do processo de promoção para o próximo Nível – Categoria “A”, desde que atendidos os critérios estabelecidos no Decreto. Caso venha a ser promovido, os efeitos pecuniários serão devidos a contar de 01/01/2026 (no caso dessa primeira promoção).
Estamos aguardando a publicação dos normativos, atualmente em análise nos órgãos competentes, para dar início aos processos de evolução funcional dos servidores, nos termos da Lei Complementar nº 1.416/2024.. Ressalte-se que os efeitos pecuniários serão devidos a contar de 01/01/2026.
Dessa forma, é necessário aguardar a publicação das normas, que estabelecerão integralmente as regras aplicáveis.