Texto normalContraste normalAumentar contrasteAumentar textoDiminuir texto Ir para o conteúdo

A Coordenadoria

Departamento de Administração

Ao Departamento de Administração cabe prestar serviços às unidades da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, nas áreas de pessoal, finanças e orçamento, material e patrimônio, transportes internos motorizados, comunicações administrativas, manutenção e conservação, além de outros característicos de apoio administrativo que possam vir a ser considerados necessários à sua plena atuação.

Recursos Humanos

O Centro de Recursos Humanos tem as atribuições previstas nos artigos 14 a 19 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.

Das Atribuições Gerais e das Áreas de Atuação

Artigo 14 – Aos órgãos subsetoriais, nos respectivos âmbitos de atuação, cabe:

I – assistir os dirigentes das unidades a que prestarem serviços, nos assuntos relacionados com o Sistema de Administração de Pessoal;
II – programar e executar as atividades de administração do pessoal das unidades a que prestarem serviços, inclusive dos estagiários e do pessoal contratado para prestação de serviços, em consonância com a orientação do órgão setorial;
III – atuar em integração com o órgão setorial devendo:
•   a) observar e fazer observar suas orientações, em conformidade com as diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema;
•   b) atender ou providenciar o atendimento de suas solicitações;
•   c) mantê-lo permanentemente informado sobre a situação dos recursos humanos;
•   d) subsidiar o planejamento das atividades de:
    ◦   1. seleção e recrutamento de pessoal;
    ◦   2. desenvolvimento e capacitação de recursos humanos;
•   e) desenvolver outras atividades que se caracterizem como apoio técnico ao planejamento, controle, execução e avaliação das atividades próprias do Sistema;
IV – preparar os expedientes relativos a:
•   a) ratificação de certidões de contagem de tempo de contribuição para fins de aposentadoria e disponibilidade, expedidas pelos órgãos subsetoriais do Sistema;
•   b) incorporação de vantagens pecuniárias, observada a legislação pertinente;
V – controlar os usuários incumbidos de executar atividades relacionadas à folha de pagamento de pessoal;
VI – atender a consultas e zelar pela adequada instrução dos processos que devam ser submetidos à apreciação superior ou de outros órgãos;
VII – manter os servidores informados a respeito de seus direitos e deveres.

Artigo 15 – As atividades de administração de pessoal a que se refere o inciso II do artigo 14 deste decreto compreendem as áreas de:

I – cadastro de cargos, empregos e funções;
II – cadastro funcional;
III – frequência;
IV – expediente de pessoal.

Do Cadastro de Cargos, Empregos e Funções

Artigo 16 – Os órgãos subsetoriais, em relação ao cadastro de cargos, empregos e funções, nos respectivos âmbitos de atuação, têm as seguintes atribuições:

I – colaborar com o órgão setorial no desempenho de suas atribuições, em especial no cumprimento do Decreto nº 50.881, de 14 de junho de 2006;
II – exercer controle sobre o atendimento dos requisitos fixados para provimento de cargos e preenchimento de empregos e funções, inclusive as retribuídas mediante “pro labore”;
III – manter controle cadastral de:
•   a) servidores que percebam gratificação de representação;
•   b) membros dos órgãos colegiados;
•   c) afastamentos e licenças de servidores;
•   d) situações de acumulação remunerada;
•   e) pessoal considerado excedente nas unidades a que prestarem serviços.

Do Cadastro Funcional

Artigo 17 – Os órgãos subsetoriais, nos respectivos âmbitos de atuação, em relação ao cadastro funcional, têm as seguintes atribuições:

I – manter atualizados o cadastro e o prontuário dos servidores;
II – controlar os prazos para posse e exercício de servidores;
III – registrar os atos relativos à vida funcional dos servidores.

Da Frequência

Artigo 18 – Os órgãos subsetoriais, em relação à freqüência, nos respectivos âmbitos de atuação, têm as seguintes atribuições:

I – registrar a freqüência mensal de servidores e, quando for o caso, inserir os dados pertinentes no sistema de folha de pagamento de pessoal;
II – acompanhar os lançamentos efetuados pelas unidades não integrantes do Sistema, relativos à freqüência, nos termos do parágrafo único do artigo 22 deste decreto;
III– expedir atestados e certidões relacionados com a freqüência de servidores;
IV – anotar afastamentos e licenças de servidores, exercendo adequado controle a respeito;
V – apurar o tempo de serviço ou de contribuição, para todos os efeitos legais e expedir as respectivas certidões;
VI – controlar o limite de idade de servidor para fins de aposentadoria ou desligamento compulsório;
VII – rever a contagem de tempo de inativo, quando solicitado;
VIII – acompanhar e executar as atividades relacionadas ao benefício auxílio-alimentação.

Do Expediente de Pessoal

Artigo 19 – Os órgãos subsetoriais, em relação ao expediente de pessoal, nos respectivos âmbitos de atuação, têm as seguintes atribuições:

I – inserir e manter atualizados, no sistema de folha de pagamento de pessoal, dados pessoais e funcionais, direitos e vantagens de servidores;
II – controlar os usuários incumbidos de executar atividades relacionadas à folha de pagamento de pessoal;
III – lavrar contratos individuais de trabalho e todos os atos relativos à sua alteração, suspensão ou rescisão;
IV – preparar os expedientes relativos à posse;
V – centralizar, preparar, quando for o caso, e encaminhar os expedientes relativos a promoção, acesso, progressão e avaliação de desempenho de servidores;
VI – expedir títulos de nomeação e outros relativos à situação funcional de servidores, inclusive os decorrentes de decisão administrativa ou judicial, bem como as respectivas apostilas, e providenciar a inserção no sistema de folha de pagamento de pessoal;
VII – preparar atos relativos à vida funcional dos servidores, inclusive os relativos à concessão de vantagens pecuniárias;
VIII – conferir e acompanhar as inserções e atualizações produzidas pelo sistema de folha de pagamento de pessoal, decorrentes das atividades relacionadas nos incisos I e VI deste artigo, procedendo à devida retificação, se for o caso;
IX – preparar e expedir formulários às instituições de previdência social competentes, bem como outros exigidos pela legislação pertinente;
X – providenciar matrículas na instituição de previdência social competente, bem como emissão de documentos de registros pertinentes aos servidores e aos seus dependentes;
XI – registrar na Carteira de Trabalho e Previdência Social as anotações necessárias pertinentes à vida profissional do servidor admitido nos termos da legislação trabalhista;
XII – expedir guias para perícia médica;
XIII – providenciar a publicação de comunicado sobre o falecimento de servidores e informar a ocorrência aos órgãos e entidades competentes.

Topo